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Obrigatória utilização de programas informáticos de faturação certificados


Categorias: Região quinta, 02 fevereiro 2012

Foi publicada, em 24 de janeiro de 2012, a Portaria 22-A/2012, que passa a regulamentar a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. "Deste modo, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

No entanto, excluem-se do disposto no ponto anterior, os programas de faturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000,00? (125.000,00? relativamente ao ano 2011);

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

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Salienta-se que são obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d), quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa

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Passa também a ser obrigatório, para os sujeitos passivos que utilizem programa informático de faturação, emitir no respetivo programa os documentos de transporte e outros, nomeadamente:

a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;

b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

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Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

1) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

a) Data e hora da emissão;

b) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

d) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

e) A indicação de que não serve de fatura;

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2) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

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Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.

As alterações introduzidas na Portaria n.º 363/2010,de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012

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INFORMAÇÃO DIVULGADA PELA ACIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DA MEALHADA